Decisão TJSC

Processo: 5082441-64.2022.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador: Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).(REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) . 

Data do julgamento: 19 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6856442 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5082441-64.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 5082441-64.2022.8.24.0930, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto em face de CARLOS EDUARDO NUNES, cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte embargante em 2%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias."

(TJSC; Processo nº 5082441-64.2022.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).(REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) . ; Data do Julgamento: 19 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6856442 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5082441-64.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 5082441-64.2022.8.24.0930, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto em face de CARLOS EDUARDO NUNES, cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte embargante em 2%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias." Sustentou a parte agravante, em síntese, que: a) a condenação ao ônus sucumbencial violou o princípio da causalidade, pois o recorrente não deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, já que a ação originária de busca e apreensão foi proposta diante do inadimplemento da devedora fiduciária, e não por conduta do banco; b) não houve efetiva constrição do bem, mas apenas ameaça, de modo que a fixação dos honorários em percentual elevado mostra-se desproporcional e exorbitante, à vista da simplicidade da demanda e do trabalho desenvolvido. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, a fim de afastar a condenação em custas e honorários ou, subsidiariamente, reduzir a verba sucumbencial fixada (evento 16, AGR_INT1). Sem contrarrazões (evento 23). É o relatório. VOTO Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Não vislumbrando razões suficientes para exercer juízo de retratação, submeto o presente recurso ao crivo do órgão colegiado, conforme dispõe o art. 1.021, §2º, parte final, do CPC. Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da decisão agravada que, monocraticamente, conheceu e negou provimento ao recurso interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. Sustentou o recorrente, em breves linhas, que  a condenação ao ônus sucumbencial violou o princípio da causalidade, pois o recorrente não deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, já que a ação originária de busca e apreensão foi proposta diante do inadimplemento da devedora fiduciária, e não por conduta do banco. Afirmou, ainda, que não houve efetiva constrição do bem, mas apenas ameaça, de modo que a fixação dos honorários em percentual elevado mostra-se desproporcional e exorbitante, à vista da simplicidade da demanda e do trabalho desenvolvido.  Sem razão, adianto. Convém contextualizar que BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou em 12/7/2022 a ação de busca e apreensão n. 5041700-79.2022.8.24.0930 em face de PETRONUNES TRANSP REV E RET DE DER DE PETROLEO LTDA, devido ao inadimplemento das parcelas dos contratos n. 384020 e 405406, que tinham como garantia fiduciária veículos adquiridos pela empresa ré. Naqueles autos, o banco buscou reaver os seguintes veículos: "UM CAMINHÃO MARCA VOLKSWAGEN MODELO: VW 24.280 C/ MOTOR E CABINE – CHASSI: 953658240DR357136 - RENAVAM: 1569612853 - PLACA: MLK7675 - ANO/MODELO: 2013/2013" e "UM CAMINHÃO MARCA VOLKSWAGEN MODELO: VW 17.280 C/ MOTOR E CABINE – CHASSI: 953658244ER422720- RENAVAM: 1000249708 - PLACA: MLL6552- ANO/MODELO: 2014/2014" (processo 5041700-79.2022.8.24.0930/SC, evento 1, INIC1).  Em 7/11/2022, CARLOS EDUARDO NUNES ajuizou os presentes embargos de terceiro em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. para alegar que é o legítimo proprietário e possuidor de boa-fé do caminhão Volkswagen 24.280 CRM 6x2, placa MLK7675, objeto da referida ação de busca e apreensão. Argumentou que adquiriu o veículo em junho de 2022, após a baixa da alienação fiduciária registrada em favor do banco (evento 1, INIC1). A instituição financeira afirmou que o bem foi dado em garantia fiduciária em cédula de crédito bancário firmada com a empresa PETRONUNES TRANSP REV E RET DE DER DE PETROLEO LTDA, de modo que é bem de sua propriedade fiduciária. Alegou, ainda, que o contrato é válido e que a inadimplência da empresa justificou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, pugnando pela improcedência dos embargos de terceiro (evento 30, CONTR1). A rigor, nos embargos de terceiro é aplicável a regra da causalidade, com o que se responsabiliza pelos ônus processuais quem causou a instauração do aludido incidente.  A propósito, o Colendo STJ, sobre o tema, editou a súmula n. 303, nestes termos: "Quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." E mais, essa Corte Superior, em recurso repetitivo (no RESP n. 1452840/SP - Tema 872), definiu que a responsabilização pelas verbas sucumbenciais, nos embargos de terceiro, se dá à luz do princípio da causalidade, ressalvada a hipótese de pretensão resistida do embargado. Veja-se:  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).(REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) .  Ao aplicar esse entendimento do STJ à hipótese em apreço, constata-se que a ação de busca e apreensão n. 5041700-79.2022.8.24.0930 foi ajuizada pelo banco em 12/7/2022, para reaver o veículo de propriedade do embargante (processo 5041700-79.2022.8.24.0930/SC, evento 1, INIC1). Contudo, a baixa da alienação fiduciária já havia sido realizada em 27/6/2022 (evento 1, DOCUMENTACAO11), sendo que, em 22/7/2022, foi deferida a medida liminar nos autos da ação de busca e apreensão para buscar o caminhão do embargante (processo 5041700-79.2022.8.24.0930/SC, evento 7, DESPADEC1). Desse modo, o ajuizamento da ação e busca e apreensão do bem configurou "ameaça de constrição" do veículo de propriedade do embargante, o que justificou o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro em 7/11/2022. Cumpre esclarecer que o art. 674 do CPC estabelece expressamente que a ameaça de constrição está inserida entre as hipóteses que justificam o ajuizamento de embargos de terceiro: "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Além do banco ter causado a ameaça ilegal à constrição do veículo do embargante, resistiu à pretensão veiculada nos embargos à execução (evento 30, IMPUGNAÇÃO2), de modo que, sob a ótica do referido entendimento do STJ e do princípio da causalidade, impõe-se a manutenção do ônus sucumbencial, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse particular.  Essa conclusão encontra amparo na jurisprudência desta Câmara de Direito Comercial; veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE REALIZADA POR EQUÍVOCO DO EMBARGADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE QUE AGIU DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E DE BOA-FÉ, TRATANDO-SE A RESTRIÇÃO NO RENAJUD DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL. TESE INSUBSISTENTE. ERRO DO EMBARGADO QUE DEU CAUSA À RESTRIÇÃO INDEVIDA E A RESPECTIVA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA ESCORREITA E MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM O EMBARGADO, ORA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014250-93.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM CASO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) (II) SABER SE HOUVE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS, APTA A ATRAIR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE, NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, RESPONSABILIZANDO PELOS ÔNUS PROCESSUAIS QUEM DEU CAUSA À LIDE (SÚMULA 303/STJ). CONTUDO, HAVENDO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, MESMO APÓS CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DO BEM, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 872/STJ. NO CASO CONCRETO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MESMO CIENTE DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ, APRESENTOU CONTESTAÇÃO REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, O QUE CONFIGURA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. A CONDUTA DA EMBARGADA JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2%, TOTALIZANDO 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. CONFIGURADA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, AINDA QUE A PARTE EMBARGADA NÃO TENHA DADO CAUSA ORIGINÁRIA À CONSTRIÇÃO. (...) (TJSC, Apelação n. 5059254-56.2024.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025). Assim, a decisão agravada aplicou corretamente o princípio da causalidade, consolidado na Súmula 303 do STJ e reafirmado no Tema 872 da sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à constrição indevida ou à resistência injustificada à pretensão. No caso, o banco, mesmo após a apresentação da documentação que comprovava a aquisição lícita e de boa-fé do veículo, insistiu na tese de improcedência dos embargos, prolongando a lide e justificando sua condenação em custas e honorários. Por fim, ressalte-se que o percentual fixado a título de honorários advocatícios, inicialmente em 10% na sentença e posteriormente majorado para 12% em sede recursal, não se revela desproporcional, uma vez que se encontra dentro do mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece a faixa entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Ademais, a majoração recursal observou o disposto no § 11 do mesmo artigo, limitando-se a um acréscimo reduzido e compatível com a prática jurisprudencial, em consonância com o entendimento pacificado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5082441-64.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTE. ALEGADA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, E DESPROPORCIONALIDADE NO PERCENTUAL FIXADO. TESES NÃO ACOLHIDAS. VEÍCULO DO EMBARGANTE ADQUIRIDO APÓS BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE DE BOA-FÉ DEMONSTRADA. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO CONFIGURADA. CABIMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL (ARTS. 674 E 677 DO CPC). SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA AQUISIÇÃO E MANTEVE A POSSE DO EMBARGANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ E DO TEMA 872 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO MÍNIMO LEGAL, COM MAJORAÇÃO RECURSAL REDUZIDA, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1076 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de novembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6856443v5 e do código CRC 416ab12c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:20     5082441-64.2022.8.24.0930 6856443 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5082441-64.2022.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas